Nos termos da Lei n° 19.490/2011, que disciplina sobre consignação em folha de pagamento, é possível destinar 30% (trinta por cento) da renda líquida do servidor para empréstimos consignados.
Entretanto, as consignações compulsórias, tais como, contribuição previdenciária, tributos incidentes sobre o salário, contribuição sindical, descontos de medicamentos, pensão alimentícia, dentre outros. Tem preferência sobre os empréstimos. Assim, em determinados casos, não é possível proceder ao desconto do empréstimo por alguns meses, por ausência de margem consignável.
Desta forma, no entendimento dos bancos, o servidor estaria inadimplente, que por sua vez procede a inclusão de seu nome no SPC/SERASA e até mesmo cobrança judicial do contrato antecipadamente.
Contudo, a Legislação determina que na hipótese de ausência de margem para quitação integral, seja realizada amortização parcial ou até mesmo sua incorporação ao saldo devedor.