Os servidores militares reformados do Estado de Minas Gerais são segurados do Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM), conforme preconiza a Lei Estadual nº 10.366/90. O custeio dos benefícios e serviços do IPSM são através das contribuições dos segurados, militares ativos, da reserva e reformados, e do Estado, conforme a citada Lei. Entretanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou o regime previdenciário do servidor público em geral, baseado apenas na contribuição dos servidores da ativa, ou seja, não havia possibilidade de instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos (militares da reserva e reformados), revogando a cobrança nos termos da Lei nº 10.366/90.
Posteriormente a Emenda Constitucional nº 41/03, restabeleceu a contribuição previdenciária nos proventos dos servidores inativos, desde que respeitado o teto previdenciário fixado pelo INSS. Desse modo, o Estado de Minas Gerais deveria, a princípio, editar norma para regulamentar a cobrança previdênciária após a EC nº 41/2003. O que veio a ocorrer em 14/12/2012 através da Lei Complementar nº 125.